quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

‘Viralatas’ dá a vida para salvar duas crianças em Itupeva


13/01/2012 - 16h10m - Sexta-feira

Os pitbulls são inocentes. Pela Lei, os donos são responsáveis.
Jornal de Itupeva

O vira-latas Barba atacado por dois pitbulls
enquanto tentava defender a família.


Uma cena aterrorizante, do ataque de dois Pitbulls a um cãozinho sem raça definida, ocorrida na manhã desta sexta-feira, 13 de janeiro, chocou uma família e moradores vizinhos do parque dos Cafezais, em Itupeva, SP. Soltos pela rua, as feras aproveitaram quando a proprietária passava pelo portão da residência, localizada na rua José Soriano, e avançaram na direção de duas crianças, que brincavam no quintal.

O cãozinho de estimação da família, um viralatas de 6 anos, que atende pelo nome de “Barba”, percebeu a aproximação, entrou na frente e enfrentou os ferozes animais, que demonstravam fúria e vontade de matar.

O violento ataque durou cerca de 10 minutos. A família, desesperada, acionou a Polícia Militar e o Centro de Controle de Zoonoses de Itupeva. Os pitbulls dilaceraram o pescoço e abriam o peito do animalzinho com forte mordedura e afiados dentes. 

“Estou inconformada como alguém pode deixar esses ferozes assassinos soltos pelas ruas, atacando as pessoas, invadindo as nossas casas e colocando a nossa e a vida de nossos filhos e netos em risco. Isso não pode continuar acontecendo e a justiça tem que ser feita”, disse Inês Polidori, avó das crianças que, por muito pouco, não foram atacadas. 

Antes de invadir a residência, os pitbulls atacaram o estudante, Rogério Soliane Morgante, a poucos metros do local. A vítima também compareceu à Delegacia de Polícia de Itupeva e registrou o Boletim de Ocorrências. 

“Eu caminhava pela estrada e avançaram contra mim, mas consegui correr até a casa da minha namorada e fechei o portão antes de ser mordido por eles. Minutos depois eu ouvi gritos horríveis de crianças e percebi que os animais estavam atacando alguém, quando liguei para a Polícia Militar”, disse.

Um morador vizinho também ouviu o grito e choro desesperado das crianças e o gemido e latido dos cães e foi até o local, mas nada fazia com que os cães soltassem o fragilizado “Barba”, que ficou praticamente dentro da boca das feras por mais de 10 minutos. 

O último cão só parou o ataque quando a vítima entrou em estado de choque e teve o corpo paralisado, permanecendo como morta. O Centro de Controle de Zoonoses compareceu ao local e localizou os animais ainda soltos, mas localizaram a chácara dos proprietários dos cães e ajudou a devolvê-los. 

Pitbull é uma raça canina violenta, que foi inicialmente desenvolvida para participar de ‘rinhas’ (brigas entre cães).

Estudos sobre o assunto relatam que é da índole da raça a característica violenta de atacar outros cães. Apesar dessa característica genética, como todo cão, o comportamento de um Pitbull depende da sua criação.

“Não basta só dar amor e carinho. Cães como Pitbull precisam de exercícios constantes, aprendizado de socialização, adestramento e muita vigilância de seus donos. Em nosso país, infelizmente, qualquer pessoa pode ter um Pitbull, quando na verdade a sua criação só deveria ser permitida por pessoas responsáveis e treinadas”, disse o médico veterinário, Edney Ricardo Polli, proprietário da Clínica São Vicente, que prestou os primeiros-socorros ao cãozinho ferido.

“A manutenção destes animais deveria ser permitida somente com certificado de adestramento e sociabilidade, mas para isso é preciso mudar a lei sobre a criação e manutenção de cães ferozes. É preciso aplicação penal rigorosa a donos irresponsáveis. Não se trata de proibir a criação de cães como os da raça Pitbull, mas sim de controle de quem os pode criar.

A família que teve a casa invadida espera que os proprietários dos Pitbulls respondam criminalmente pelos atos de seus cães, já que a lei entende como crime e estabelece culpabilidade aos donos que pecam pela guarda de seus animais. Ainda segundo a família, um advogado já foi contatado para que as providências sejam tomadas.

Quanto ao herói, o cãozinho Barba, este sobreviveu e está se recuperando.

Fonte: Jornal de Itupeva



O que diz a Lei do Estado de São Paulo:


Decreto 48533/04 | Decreto nº 48.533, de 9 de Março de 2004 de São Paulo

Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e dá outras providênciasCitado por 1

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças:
I - "mastim napolitano";
II - "pit bull";
III - "rottweiller";
IV - "american stafforshire terrier";
V - raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.
§ 1º - Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
§ 3º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.
Artigo 2º - A multa referida no artigo da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, será imposta pelos profissionais das equipes de vigilância sanitária, com observância do disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado.
Parágrafo único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Artigo 3º - Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância sanitária as infrações à Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, indicando as provas que tiver.
§ 1º - Recebida a comunicação prevista no "caput", ou constatada ex-officio a infração, o órgão responsável pela vigilância sanitária deverá colher as provas pertinentes e, constatando infração ao disposto na Lei nº 11.531, de 11de novembro de 2003, e a este decreto, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração correspondentes.
§ 2º - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado e, no que couber, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 4º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas no presente decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 Lei das Contravencoes Penais - Decreto-Lei federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Parágrafo único - A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

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